Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.258.105
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO
POR ENCCEJA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INVIABILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de Santa Catarina contra acórdão que manteve decisão reconhecendo ao
executado o direito à remição de pena pela aprovação parcial no
Enem/2024, não obstante remição anterior concedida pela conclusão do
ensino médio via Encceja.
2. O embargante aponta omissão quanto à análise de dispositivos
constitucionais e sustenta que a concessão cumulativa de remições
referentes ao mesmo nível educacional configuraria bis in idem e
desvirtuaria a finalidade da remição por estudo.
3. Pretende-se o acolhimento dos embargos para manifestação expressa
sobre os preceitos constitucionais invocados e revisão do
entendimento quanto à possibilidade de remição por aprovação parcial
no Enem após remição por Encceja.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto à análise de
fundamentos constitucionais invocados para caracterizar bis in idem
na remição por aprovação parcial no Enem após remição por Encceja.
5. A questão também envolve definir se compete ao Superior Tribunal
de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais para fins de
prequestionamento em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração apresentam fundamentação vinculada e
somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão (art. 619 do CPP); a mera irresignação com o resultado não
autoriza a via aclaratória.
7. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, estando o órgão julgador
desobrigado de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos,
quando os fundamentos adotados bastam para a conclusão.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
9. A decisão embargada está em conformidade com a legislação de
regência e com a jurisprudência consolidada quanto à possibilidade
de remição por aprovação total ou parcial no Enem durante a execução
penal, sem configurar bis in idem quando já houve remição por
Encceja, inexistindo vício a ser integrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), o mero
inconformismo da parte não autoriza sua oposição. 2. O órgão
julgador não é obrigado a enfrentar todas as alegações quando os
fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia.
3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento em embargos de
declaração. 4. A manutenção de decisão que reconhece remição por
aprovação parcial no Enem, cumulativamente à remição por Encceja,
não caracteriza omissão quando alinhada à jurisprudência consolidada
que afasta o bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 126,
caput, § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no
AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
de 10/10/2024.
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