Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.252.909
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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