Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.252.805
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que obsta
o conhecimento do recurso especial.
2. Fato relevante. O acórdão embargado consignou a existência de
provas robustas de autoria e materialidade para a manutenção da
condenação. Nos aclaratórios, a defesa aponta contradição na
aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a insurgência veicula
questão delimitada de direito, com impugnação específica, e afirma
ser possível a revaloração das provas à luz da moldura fática fixada
pelas instâncias ordinárias, pleiteando efeitos infringentes para
afastar o óbice sumular e permitir o exame do mérito do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição,
obscuridade, ambiguidade ou omissão no acórdão embargado, aptas a
autorizar a integração do julgado por embargos de declaração (CPP,
art. 619).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a aplicação
da Súmula 7/STJ configurou vício sanável em aclaratórios por
envolver revaloração de provas e matéria exclusivamente de direito,
permitindo a análise do mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619), não se prestando à revisão do julgado por mero
inconformismo.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à
robustez probatória e à manutenção da condenação, inexistindo
contradição ou omissão a ser suprida.
7. A modificação pretendida demanda revolvimento do suporte
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se
caracterizando hipótese de mera revaloração de provas dentro da
moldura fática fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração servem à integração do julgado para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se
prestam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 2. A
pretensão de alterar decisão que demanda revolvimento
fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando a
via aclaratória e os efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.258.339/SC, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.
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