Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.246.244
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
NULIDADE DAS PROVAS RECONHECIDA POR ESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 226
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO.
APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO TEMA 1.258/STJ. ART. 5º, LVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA 1.380/STF ENFRENTADOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, sendo inadmissível sua utilização como via
de reexame do mérito da decisão.
2. O acórdão embargado apreciou a controvérsia sob o enfoque
infraconstitucional adequado, aplicando as diretrizes do Tema
1.258/STJ e assentando a invalidade do reconhecimento realizado sem
observância do art. 226 do Código de Processo Penal e a inexistência
de provas autônomas e independentes aptas a sustentar a condenação.
3. A suposta omissão quanto ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal
não se verifica, porque o acórdão embargado resolveu a controvérsia
pela insuficiência do conjunto probatório e pela invalidade do
procedimento de reconhecimento, sem efeito suspensivo decorrente do
Tema 1.380 do Supremo Tribunal Federal.
4. A alegação de existência de provas independentes foi enfrentada,
tendo o acórdão embargado afirmado, de forma clara, a ausência de
elementos autônomos e independentes que corroborassem a autoria
delitiva, não sendo possível substituir as premissas fáticas
fixadas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
decidida nem à superação das premissas fáticas delineadas no
julgamento embargado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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