Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.196.694
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 396
DO CPP. MARCO PRESCRICIONAL. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao decidir que, quanto ao ato
processual que deve ser considerado como recebimento da denúncia
para fins da prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior
consolidou entendimento sobre a aplicação da regra do art. 396, do
Código de Processo Penal, e não do art. 399: O recebimento da
denúncia, para fins de definição do marco prescricional ou para a
suspensão da ação penal por adesão a programa de parcelamento de
débito tributário, é aquele previsto no art. 396 do Código de
Processo Penal (AgRg no EDcl no RHC n. 147.297/SC, Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023).
3. No tocante à violação do artigo 2º da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.