Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.189.888
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame da
matéria decidida.
2. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de protesto
em plenário e de suposta dispensa de registro pelo Juiz Presidente,
reafirmando que a insurgência deve, além de ser imediata, ser
consignada na ata da sessão, sob pena de preclusão, conforme o art.
571, VIII, do CPP.
3. A anulação da sessão do Tribunal do Júri exige demonstração de
prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se
verificou.
4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de
prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal
Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.