Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no REsp 2.152.188
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III,
E ART. 69 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VÍCIOS. NÃO
OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) a desconstituição
da conclusão alcançada pela Corte de origem, com o afastamento da
materialidade delitiva, como requer a defesa, implicaria
necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ,
tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo
juízo de valor sobre o contexto probatório; (ii) as instâncias
ordinárias asseguraram a autenticidade da prova, de modo que o
simples fato de os elementos não terem sido recolhidos por perito
oficial, mas pelos agentes do IBAMA, não resulta, automaticamente,
na nulidade do ato, competindo à defesa demonstrar que o material
apreendido fora corrompido ou adulterado, o que não ocorreu na
espécie (e-STJ fls. 1048).
3. No tocante à violação do artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da
Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda
que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da
Carta Magna).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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