Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.096.692
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO POR REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES
INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental que não conheceu do habeas corpus por configurar
reiteração de pedido formulado no AREsp 3.159.717/MA, com identidade
de partes e causa de pedir, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão
de apelação.
2. O embargante alega omissão quanto ao cotejo entre a presente
impetração e o AREsp 3.159.717/MA, visando demonstrar a reiteração,
e renova pleitos de revisão da dosimetria, postulando efeitos
infringentes.
3. Acórdão embargado assentou a reiteração do writ e a ausência de
impugnação específica no agravo regimental, aplicando o enunciado n.
182 da Súmula do STJ para manter o não conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto
à fundamentação de não conhecimento do habeas corpus por reiteração
de pedido idêntico ao do AREsp 3.159.717/MA.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem produzir efeitos infringentes para rediscutir a
dosimetria da pena na ausência de vício previsto no art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero
inconformismo.
7. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado explicitou que o
habeas corpus não foi conhecido por reproduzir pedido e causa de
pedir já apreciados no AREsp 3.159.717/MA, dirigidos contra o mesmo
acórdão.
8. A reiteração de impugnações e o fracionamento de pedidos sobre o
mesmo tema não são admitidos, o que afasta a possibilidade de
utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes para
reabrir discussão sobre dosimetria.
9. A manutenção do não conhecimento do agravo regimental por
ausência de impugnação específica encontra amparo no enunciado n.
182 da Súmula do STJ, inexistindo vício a ser sanado nos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração, no processo penal, apenas suprem omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo para
rediscutir o mérito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
fundamenta o não conhecimento de habeas corpus por reiteração de
pedido idêntico ao já apreciado contra o mesmo acórdão. 3. É
inadmissível o fracionamento de pedidos e a reiteração de
impugnações sobre o mesmo tema em feitos diversos. 4. A ausência de
impugnação específica em agravo regimental atrai a aplicação da
Súmula 182/STJ e não configura vício sanável por embargos de
declaração. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n.
1.069.369/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
DJEN de 24/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.620/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/12/2025.
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