Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.095.116
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGADO ERRO MATERIAL.
SUPOSTA HOMONÍMIA. DIVERGÊNCIA DE CPF NOS REGISTROS EXECUTÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Inexistem vícios no acórdão embargado, que examinou expressamente
as alegações e concluiu pela ausência de prova inequívoca das
inconsistências documentais e pela necessidade de prévia
manifestação do Juízo da execução para retificação de registros,
revisão de cálculos e verificação de identidade e dados cadastrais,
sob pena de indevida supressão de instância.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.