Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.094.178
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisões monocráticas que
não conheceram de habeas corpus e julgaram prejudicado agravo
regimental por suposta revogação de prisão preventiva, recebidos,
pelo princípio da fungibilidade recursal, como agravo regimental.
2. Fato relevante. Defesa aponta erro de fato quanto à revogação da
prisão preventiva e requer apreciação do mérito do agravo
regimental.
3. Decisão agravada. Custódia cautelar mantida para garantia da
ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na
natureza e quantidade de drogas apreendidas, nos termos dos arts.
312, caput e § 3º, III, e 313, I, do Código de Processo Penal,
reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos,
especialmente na garantia da ordem pública à luz da natureza e
quantidade de entorpecentes apreendidos; e (ii) saber se é possível
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à
vista da gravidade concreta da conduta imputada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração com nítido caráter infringente são
recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
6. Prisão preventiva mantida com base na garantia da ordem pública,
evidenciada pela gravidade concreta do fato, notadamente pela
natureza e quantidade de drogas apreendidas, em consonância com o
art. 312, caput e § 3º, III, do CPP, e com a jurisprudência
consolidada.).
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
diante das circunstâncias do caso e da gravidade concreta da
conduta, não se revelando suficientes para acautelar a ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível receber embargos de declaração com caráter infringente
como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade
recursal.
2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem
elementos concretos idôneos para fundamentar a prisão preventiva por
garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, III).
3. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são
inadequadas quando a gravidade concreta da conduta evidencia risco à
ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 311; CPP, art. 312, caput
e § 3º, III, e § 4º (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 313, I; CPP,
art. 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC
992.539/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de
26/5/2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC
984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.