Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.091.134
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pelo Embargante
contra acórdão que, ao prover em parte agravo regimental da defesa,
concedeu a ordem, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem a fim de realizar nova individualização da pena e
verificar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O acórdão de apelação impugnado no habeas corpus
foi interposto exclusivamente pela acusação, limitando-se a
questionar o aumento da pena-base e o regime prisional, sem suscitar
a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
3. Pleito. O Embargante alega contradição e requer efeitos
modificativos, para que não seja conhecido o habeas corpus,
preservando-se a condenação nos termos do acórdão de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte poderia
determinar, de ofício, o retorno dos autos para análise da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a
apelação foi exclusiva da acusação e não devolveu tal matéria.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas
corpus, apreciar tema não enfrentado pelas instâncias ordinárias,
em face dos óbices de supressão de instância, coisa julgada e
caráter substitutivo do writ.
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para sanar
contradição e ajustar o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material, sendo
possível atribuir-lhes efeitos modificativos quando o vício impacta
o resultado do julgamento.
8. A apelação exclusiva da acusação delimita a devolutividade da
matéria ("tantum devolutum quantum appellatum"), inexistindo
obrigação da Corte de origem de se manifestar sobre a minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não suscitada nas razões
recursais.
9. É vedado ao Tribunal Superior apreciar, originariamente, questão
não enfrentada pelas instâncias ordinárias em habeas corpus, sob
pena de supressão de instância, especialmente quando se trata de
condenação acobertada pela coisa julgada e diante do caráter
substitutivo do writ; a competência do STJ restringe-se à revisão de
seus próprios julgados (CR, art. 105, I, "a").
10. A presença de óbices formais (supressão de instância, coisa
julgada e caráter substitutivo do habeas corpus) impõe a manutenção
da decisão que não conheceu do habeas corpus e o desprovimento do
agravo regimental.
11. Configurada a contradição, os embargos são acolhidos com efeitos
modificativos para cassar o acórdão que determinou o retorno dos
autos e restabelecer o não conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos, para cassar o acórdão embargado; agravo
regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Em apelação exclusiva da acusação, a instância revisora se limita
ao objeto devolvido, inexistindo dever de analisar, de ofício, a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. É
inadmissível a apreciação, em habeas corpus, de matéria não
previamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância, notadamente em condenação acobertada pela
coisa julgada. 3. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com
efeitos modificativos para sanar contradição que altera o resultado
do julgamento.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "a"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.021.432/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.12.2025
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