Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.089.249
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE
MATERIAL DE CONDUTAS TERAPÊUTICAS E LIMITAÇÃO DO SALVO-CONDUTO À
ESFERA PENAL JÁ APRECIADAS. FATO SUPERVENIENTE (RDC ANVISA N.
951/2026) EXAMINADO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas,
reconhecendo a atipicidade material das condutas estritamente
terapêuticas e delimitando o salvo-conduto nos limites da prescrição
médica e da prova pré-constituída.
3. O prequestionamento não requer menção literal dos dispositivos
legais ou constitucionais quando a matéria foi efetivamente
apreciada, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscutir
o mérito do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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