Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.089.199
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE
AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO
CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado como
substitutivo do recurso legalmente previsto, em que a parte alegou
omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à inviabilidade de
examinar a valoração de antecedentes remotos por supressão de
instância e inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) à
legitimidade da aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo,
com fundamento concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos
termos do art. 619 do CPP.
3. A questão em discussão consiste em saber se é inviável a
apreciação, por esta instância, da tese de ilegalidade na valoração
de antecedentes por violação ao esquecimento, por configurar
supressão de instância (CR/1988, art. 105, I, "c"), ausente
flagrante ilegalidade.
4. A questão em discussão consiste em saber se, na terceira fase da
dosimetria do crime de roubo, é admissível a aplicação cumulativa
das causas de aumento, exigindo-se fundamentação concreta, ou se
deve prevalecer apenas a majorante de maior fração.
5. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a
fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é suficiente para
justificar a incidência cumulativa das majorantes relativas ao
emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, sem violação à
vedação ao bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e saneadora
de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos do
agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição; a
irresignação busca reabrir a discussão, o que não é possível na via
aclaratória.
8. A análise da alegada ilegalidade na valoração de antecedentes por
violação ao esquecimento é inviável, por não ter sido objeto de
exame pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da competência (CR/1988,
art. 105, I, "c"); ausente flagrante ilegalidade.
9. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal admite a aplicação
cumulativa de causas de aumento quando presentes múltiplas
majorantes, desde que haja fundamentação concreta quanto ao quantum
e à necessidade de cumulação, em consonância com a Súmula 443 do
STJ.
10. No caso, a fundamentação é concreta e idônea: roubo praticado
com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes com
superioridade numérica, com ameaça explícita e efetivação de disparo
contra a vítima, evidenciando gravidade concreta e modus operandi
de elevada reprovabilidade, sem configuração de bis in idem.
11. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, impõe-se a
rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do mérito do acórdão. 2. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo
não pode ser conhecida, salvo flagrante ilegalidade, sob pena de
supressão de instância. 3. É admissível a aplicação cumulativa das
causas de aumento do roubo na terceira fase da dosimetria, desde que
haja fundamentação concreta quanto ao quantum e à necessidade de
cumulação, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e
da Súmula 443 do STJ. 4. A referência a circunstâncias fáticas
específicas e ao modus operandi pode justificar exasperação da pena
na terceira fase, sem violar a vedação ao bis in idem. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 68, parágrafo
único; STJ, Súmula 443; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, §
2º-A, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, Súmula
443.
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