Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.088.363
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TIPICIDADE MATERIAL
DA CONDUTA. CONSUMAÇÃO DO DELITO ANTES DA ENTREGA EFETIVA DA DROGA.
ALEGADA CONTRARIEDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de habeas corpus e manteve a condenação do Embargante
pelo delito de tráfico de drogas, reputando correta a inadmissão da
revisão criminal na origem, por ausência das hipóteses do art. 621
do CPP.
2. Fato relevante. A defesa invoca o art. 619 do CPP, aponta
contradição no acórdão embargado e requer efeitos infringentes para
absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de
interceptação da droga antes da entrega ao destinatário, com
fundamento no art. 386, III, do CPP.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado explicitou as razões
para o não conhecimento do habeas corpus e para a manutenção da
condenação, bem como a correção da inadmissão da revisão criminal
por falta de enquadramento nas hipóteses legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos
com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito por mero
inconformismo.
6. O acórdão embargado declinou claramente as razões do não
conhecimento do habeas corpus e da manutenção da condenação, bem
como a correção da decisão que inadmitiu a revisão criminal por
ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, inexistindo omissão ou
contradição interna.
7. A alegação de divergência com julgados apontados pela defesa não
configura vício do acórdão embargado e, ademais, as circunstâncias
fáticas não são idênticas às dos paradigmas mencionados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, visam
apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito por
inconformismo da parte. 2. A inexistência de vício no acórdão
embargado impõe a rejeição dos embargos, ainda que invocada suposta
divergência com outros julgados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPP, art. 386, III
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados no
julgado.
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