Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.088.001
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não
conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio.
2. O embargante alega omissão e contradição quanto à existência de
flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do roubo majorado,
sustentando ausência de fundamentação concreta para a cumulação das
majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com
base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e na Súmula 443 do
STJ.
3. O tribunal de origem manteve a cumulação das majorantes, com
frações de 1/4 (concurso de pessoas) e 2/3 (arma de fogo), à luz do
modus operandi e da gravidade concreta do delito; o agravo
regimental foi improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação
concreta suficiente para a cumulação das causas de aumento do roubo
(concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à luz do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
regimental, na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos
termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
8. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos
controvertidos, examinando a possibilidade de não conhecimento do
habeas corpus substitutivo e a legitimidade da cumulação das
majorantes, inexistindo omissão ou contradição.
9. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, do Código Penal é admitida pela jurisprudência, desde que
concretamente motivada; no caso, a fundamentação baseou-se em
elementos específicos do modus operandi, evidenciando maior
reprovabilidade e justificando as frações aplicadas.
10. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta na terceira
fase da dosimetria do roubo; houve motivação idônea, não se
verificando flagrante ilegalidade a ensejar acolhimento dos
aclaratórios.
11. Configurado o uso dos embargos de declaração para provocar novo
julgamento das teses já apreciadas no agravo regimental, afasta-se o
acolhimento por ausência dos vícios do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade e não servem para rediscutir
o mérito do julgado. 2. É legítima a cumulação das majorantes do
roubo, quando concretamente motivada por circunstâncias que
evidenciem maior gravidade do delito, observando-se o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ. 3. Ausente
flagrante ilegalidade na dosimetria, mantém-se a decisão que nega
conhecimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP,
art. 68, parágrafo único; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN
25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024
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