Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.087.508
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL,
PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art.
619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. O acórdão embargado assentou a existência de óbices processuais -
utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
preclusão temporal e nulidade de algibeira -, suficientes para
afastar o exame do mérito do writ, à luz da segurança jurídica e da
lealdade processual.
3. O embargante pretende rediscutir a conclusão do acórdão, o que é
inviável pela via integrativa, ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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