Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.085.971
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE OUTROS FEITOS. ALEGADA
OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu de habeas corpus, por configurar reiteração de impetrações
já analisadas no Tribunal Superior, em que o Embargante busca
absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação.
2. Fato relevante. O Embargante alega contradição por suposta
distinção temática entre impetrações anteriores e afirma diversidade
de títulos judiciais (apelação e revisão criminal), sustentando
inexistir reiteração.
3. Pedido. Pretendido acolhimento dos embargos com efeitos
infringentes, para reconhecer constrangimento ilegal e absolver pelo
art. 35 da Lei de Drogas, com aplicação da causa de diminuição do
art. 33, e absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão que não conheceu
do habeas corpus por reiteração de impetrações anteriores, aptas a
ensejar embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração visam sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, e não se
prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o
não conhecimento do habeas corpus por reiteração de impetrações
anteriormente apreciadas, inexistindo contradição ou qualquer outro
vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à
rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp
2.909.229/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
02.03.2026, DJEN de 05.03.2026
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