Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.085.970
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao regimental e manteve a condenação do embargante
pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi
contraditório quanto à tese de manifesta ilegalidade na condenação
porque embasada supostamente em prova inquisitorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão
impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos
vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste
recurso.
5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que cabe a esta
Corte a análise de revisões criminais tão somente de suas decisões
definitivas e não há manifesta ilegalidade na condenação amparada em
prova robusta a autorizar a revisão de decisão acobertada pela
coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de
mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
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