Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.084.149
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Pretensão de absolvição do crime do art. 306 do CTB por
insuficiência de provas e de reconhecimento da atipicidade do crime
do art. 299 do CP, sob o fundamento do direito à não
autoincriminação, diante de declarações prestadas na fase policial.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por embriaguez
ao volante com base em prova testemunhal coerente e Auto de
Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, e
rejeitaram a atipicidade do art. 299 do CP por inserção de
informação falsa em termo de declarações perante a autoridade
policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão recorrido, nos
termos do art. 619 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas
diante de flagrante ilegalidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revisar a condenação pelo art. 306 do CTB,
fundada em depoimentos harmônicos de agentes públicos e em Auto de
Constatação, apesar da recusa ao teste do etilômetro e ao exame de
alcoolemia.
7. A questão em discussão consiste em saber se o exercício do
direito à não autoincriminação afasta a tipicidade do art. 299 do CP
quando há inserção de declaração falsa em documento público com o
fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619);
não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo.
9. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
suscitados, inexistindo vícios do art. 619 do CPP; inovação
argumentativa não autoriza aclaratórios.
10. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
salvo para sanar flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto.
11. A revisão da condenação pelo art. 306 do CTB demandaria
revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus;
além disso, o art. 306, § 2º, do CTB admite comprovação por outros
meios, como Auto de Constatação e prova testemunhal coerente.
12. O direito à não autoincriminação não legitima a inserção de
informação falsa em documento público para alterar fato
juridicamente relevante; a conduta extrapola a autodefesa e
subsume-se ao art. 299 do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à inovação argumentativa. 3. O habeas corpus substitutivo de
recurso próprio não é cabível, salvo para sanar flagrante
ilegalidade. 4. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por
outros meios legalmente admitidos, nos termos do art. 306, § 2º, do
CTB, sendo inviável sua revisão na via do habeas corpus quando
depende de revolvimento probatório. 5. O direito à não
autoincriminação não legitima a inserção de declaração falsa em
documento público, conduta que configura o crime do art. 299 do CP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, LXIII; CTB, art. 306, § 2º; CP,
art. 299
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