Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.084.093
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a
pena imposta por roubo impróprio, com incidência de reincidência e
causa de aumento, fixando regime inicial mais gravoso em razão do
emprego de violência.
2. O embargante alega omissão quanto ao não conhecimento do habeas
corpus por ser sucedâneo recursal, à legitimidade da concessão de
ordem de ofício e aos limites cognitivos do writ; sustenta omissão
sobre a distinção e a inaplicabilidade de precedentes do Supremo
Tribunal Federal e afirma necessidade de reexame de fatos e provas
para o reconhecimento da atenuante, postulando efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto:
(i) ao não conhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal e
à possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade; (ii) ao cabimento da atenuante da confissão
espontânea, à luz do Tema repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal
de Justiça, independentemente da influência da confissão no
convencimento judicial; e (iii) à necessidade de reexame de provas
para o reconhecimento da confissão quando o acórdão de apelação
registra a admissão dos fatos pelo paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do
julgado por inconformismo da parte.
5. Inexistência de omissão quanto ao não conhecimento do habeas
corpus substitutivo: o acórdão embargado consignou que a impetração
não é sucedâneo de recurso e que a concessão de ordem de ofício
somente se legitima diante de flagrante ilegalidade, moldura na qual
se inseriu o redimensionamento da pena.
6. A orientação firmada no Tema repetitivo n. 1.194 do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a confissão, mesmo parcial ou
qualificada, extrajudicial ou retratada, enseja a atenuante do art.
65, III, "d", do Código Penal, independentemente de sua influência
no convencimento judicial, providência observada no acórdão
embargado.
7. Descabe falar em reexame de provas: o acórdão de apelação
reconhece que o paciente admitiu os fatos, sendo a matéria
incontroversa, o que afasta a necessidade de incursão probatória
para o reconhecimento da atenuante.
8. Ausência de ambiguidade, obscuridade ou contradição; pretensão de
efeitos infringentes que extrapola a via estreita dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração têm função integrativa restrita às
hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do
mérito do acórdão. 2. É possível a concessão de ordem de ofício em
habeas corpus não conhecido por ser sucedâneo recursal quando
verificada flagrante ilegalidade. 3. A confissão do acusado, mesmo
parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante do art.
65, III, "d", do Código Penal, independentemente da sua influência
no convencimento judicial, conforme o Tema repetitivo n. 1.194/STJ.
4. O reconhecimento da atenuante da confissão não demanda reexame de
provas quando a admissão dos fatos está registrada no acórdão de
apelação. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo n. 1.194.
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