Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.084.027
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental que manteve decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus por configurar reiteração de pedido, com identidade de
partes e da causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão de
revisão criminal.
2. O embargante alega omissão quanto à distinção entre os incisos I
e III do art. 621 do CPP, quanto ao exame de "novos contornos
argumentativos" e demonstração analítica da prova, e quanto à
dosimetria (exasperação da pena-base por consequências inerentes ao
tipo). Sustenta contradição entre a qualificação de "mera
reiteração" e a existência de novos contornos argumentativos, bem
como entre o respeito ao princípio da colegialidade e a negativa de
apreciação do mérito. Aponta obscuridade genérica e requer efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) o não conhecimento
do habeas corpus por reiteração de pedido, diante da identidade de
partes e da causa de pedir, foi adequadamente fundamentado; e (iii)
a decisão monocrática do relator, submetida a agravo regimental,
viola o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm âmbito restrito às hipóteses do
art. 619 do CPP e não se prestam ao rejulgamento da causa ou à
rediscussão do mérito por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado foi claro ao consignar a identidade de partes
e da causa de pedir entre o habeas corpus e impetração anterior,
ambos contra o mesmo acórdão de revisão criminal, evidenciando
reiteração de pedido e justificando o não conhecimento do writ.
6. A contradição relevante para os embargos é a interna ao julgado,
entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com
divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere
aos fatos ou ao direito; inexistente vício interno, afasta-se a
alegação.
7. Ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não há
falar em efeitos infringentes nos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
interna do julgado, não servindo ao rejulgamento do mérito. 2.
Configura reiteração de pedido o habeas corpus com identidade de
partes e da causa de pedir dirigido contra o mesmo ato, impedindo o
seu conhecimento. 3. A decisão monocrática do relator não afronta a
colegialidade quando submetida a controle pelo órgão colegiado via
agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC
211.840/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN
25.06.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.177.277/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN
24.06.2026; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no
HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.084.027/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026.
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