Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.083.599
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM CONCESSÃO DE OFÍCIO.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, sustentando
omissão, contradição e obscuridade à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
aptos a serem sanados por embargos de declaração, quanto: (i) à
concessão de ofício em habeas corpus não conhecido; (ii) à aplicação
da atenuante da confissão espontânea qualificada com fração de
1/10, conforme Tema 1.194/STJ; (iii) à concessão do redutor do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, com vedação de
fundamentos indevidos; e (iv) à fixação do regime inicial semiaberto
e à inviabilidade de substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou de modo suficiente as teses do
agravo regimental, delimitando expressamente a confissão espontânea
qualificada com fração de 1/10 (Tema 1.194/STJ), a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo,
com vedação de bis in idem e de utilização de inquéritos e ações em
curso, e a fixação do regime inicial semiaberto, afastando a
substituição por restritivas de direitos.
4. Inexistência de contradição: a não admissão do habeas corpus, com
concessão de ofício para correção de dosimetria e regime, foi
expressamente motivada e amparada em jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
incompatibilidade lógica interna.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo
decisório nem à produção de efeitos infringentes; exigem a
demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ), vícios ausentes no caso.
6. As conclusões adotadas observam o princípio da individualização
da pena, vedando bis in idem e fundamentos extraprocessuais
inadequados para afastar o tráfico privilegiado, conforme
entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito
nem à obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. É possível a concessão de ofício em habeas corpus não conhecido
para corrigir dosimetria e regime, quando fundamentada em
jurisprudência consolidada.
3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea qualificada pode
ocorrer em fração menor, como 1/10, conforme Tema 1.194/STJ.
4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não
pode ser afastada com base em inquéritos ou ações penais em curso,
na condição de desemprego, nem mediante reutilização da
quantidade/natureza da droga já valorada na pena-base, sob pena de
bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;
CR/1988, art. 5º, XLVI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.194/STJ.
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