Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.083.053
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. CADEIA DE
CUSTÓDIA. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO APARELHO E AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão
do mérito já decidido.
2. No caso, a defesa aponta omissão quanto à nulidade da prova
digital, mas o acórdão embargado enfrentou a questão, assentando que
o acesso ao aparelho foi franqueado pelo proprietário durante a
abordagem policial e que não há elementos concretos de adulteração,
supressão ou inclusão de dados que comprometam a integridade das
provas digitais.
3. A tese de quebra da cadeia de custódia foi deduzida de forma
abstrata, sem indicação específica de vícios ou de comprometimento
da prova, não se constatando qualquer ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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