Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.081.716
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do
Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando
constatado.
2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado, visando à reversão do julgado, não viabiliza a oposição
dos aclaratórios.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
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