Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.081.490
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ALEGADA
OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao regimental e manteve a pena do embargante
imposta pela condenação ao delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso
quanto à tese de reconhecimento do tráfico privilegiado e de
cabimento de regime prisional mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão
impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos
vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste
recurso.
5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente que cabe a esta
Corte a análise de revisões criminais tão somente de suas decisões
definitivas; que condenação anterior por crime apenado com detenção
é fundamento suficiente para negar o privilégio especial da Lei de
Drogas, assim como não há manifesta ilegalidade na escolhe do regime
prisional fundada na quantidade de droga apreendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de
mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
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