Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.080.480
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL DE
DOIS DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo regimental em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração foram interpostos dentro do prazo de 2 dias previsto no
art. 619 do Código de Processo Penal, contado em dias corridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do RISTJ
fixam prazo específico de 2 dias para embargos de declaração em
matéria penal, com contagem em dias corridos, não se aplicando o
art. 219 do Código de Processo Civil.
4. Conforme certidão expedida pela secretária deste Órgão Julgador,
o prazo para oposição de embargos de declaração contra o acórdão
embargado iniciou em 30/4/2026 e encerrou em 4/5/2026. Os
aclaratórios, contudo, foram protocolados apenas em 11/5/2026,
configurando intempestividade e inviabilizando seu conhecimento.
5. A intempestividade constitui vício absoluto que impede o
conhecimento dos aclaratórios, tornando prejudicadas as alegações de
omissão ou contradição e afastando qualquer análise de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias,
contado em dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
263 do RISTJ. 2. O art. 219 do CPC não se aplica à contagem do prazo
de embargos de declaração em matéria penal. 3. A intempestividade
impede o conhecimento dos embargos de declaração, independentemente
do conteúdo das alegações.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPC, art. 219 (inaplicável)
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.089.279/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
10/3/2026.
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