Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.080.200
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIO A SER SANADO NESTA VIA. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, sob alegação de que é vedado ao
Tribunal Superior examinar tese não apreciada no acórdão habeas
corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso,
restou consignado que é inviável, na via do writ, o acolhimento de
pedido absolutório fundado em alegada insuficiência de provas quando
tal análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2.
A inexistência de manifesta ilegalidade na condenação impede a
concessão da ordem de ofício em agravo regimental interposto contra
decisão que indefere liminarmente habeas corpus substitutivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. Observa-se que o acórdão embargado declinou, claramente, as
razões para o indeferimento liminar do writ, notadamente em relação
à supressão de instância e à presença de provas patentes de autoria
delitiva, bem como em relação à ausência de manifesto vício a ser
sanado nesta via. Os argumentos da parte embargante demonstram,
apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada,
pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
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