Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.077.427
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. TEMA REPETITIVO 1139/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Quinta
Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora
Tribunal de Justiça estadual, em razão de acórdão proferido em
revisão criminal.
2. Fato relevante. Alegação de omissão por ausência de enfrentamento
específico sobre a aplicabilidade de precedente da Terceira Seção
em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP e sobre a
natureza vinculante do Tema Repetitivo 1.139/STJ, com pedido de
efeitos infringentes para concessão da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 e redimensionamento da pena.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado explicitou as razões para
o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e afastou a
concessão de ordem de ofício por inexistência de flagrante
ilegalidade, assentando que mudança jurisprudencial posterior ao
trânsito em julgado não autoriza revisão criminal com base no art.
621, I, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado, por suposta ausência de enfrentamento da tese de não
aplicação de precedente qualificado desta Corte (Tema 1.139/STJ) e
da diferenciação do julgado com o decidido na RvCr 5.627/DF, apta a
autorizar efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito
por mero inconformismo.
6. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que delineou
claramente os fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus
substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, na medida em
que a superveniência do Tema Repetitivo 1.139/STJ (REsp n.
1.977.027/PR) configura mudança de orientação jurisprudencial que,
por si, não autoriza a interposição de revisão criminal com
fundamento no art. 621, I, do CPP.
7. As razões recursais refletem mera irresignação com o resultado do
julgamento, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
mero inconformismo, limitando-se a sanar omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 621, I; CR/1988, art. 5º, XL; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, VI, e 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.431.091/SP, Terceira
Seção, j. 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema
Repetitivo 1139), Terceira Seção, j. 10.08.2022; STF, RHC 264.567
AgR, Segunda Turma, j. 16.12.2025, DJe 05.02.2026; STJ, AgRg no HC
1.062.417/AL, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 10.06.2026; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Terceira Turma, j. 02.03.2026,
DJEN 05.03.2026
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