Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.077.182
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. TESE DE COMPETÊNCIA ELEITORAL NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE
ELEITORAL ESPECÍFICA NAS PREMISSAS FÁTICAS. TENTATIVA DE OBTER NOVO
JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição,
obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do
Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando
constatado.
2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem
de ofício quando a matéria não foi analisada pela instância
inferior, configurando supressão de instância (AgRg no HC n.
990.082/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de
8/9/2025).
3. Na hipótese, não foram apontados vícios do art. 619 do CPP,
limitando-se a parte à irresignação com o entendimento firmado no
acórdão embargado, o que evidencia pretensão de rediscutir matéria
já decidida, providência inviável em sede de embargos de declaração.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, expressamente, que a
tese de incompetência material da Justiça Estadual por suposta
subsunção ao art. 350 do Código Eleitoral não foi efetivamente
enfrentada pela Corte de origem, sendo inviável seu exame direto
nesta instância. O acórdão embargado também é claro ao consignar
que, ainda que superado o óbice processual, não há, nas premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal local, demonstração de finalidade
eleitoral específica, o que não configura, por si, violação ao bem
jurídico eleitoral.
4. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no
acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a
oposição dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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