Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.076.421
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO POR
PRECLUSÃO TEMPORAL E INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, por
fundamento no decurso do prazo desde o trânsito em julgado da
condenação e na inadequação do writ como sucedâneo de revisão
criminal, além da vedação de revolvimento fático-probatório em
mandamus.
2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de
nulidades, de alegado constrangimento ilegal manifesto e de
fundamentos constitucionais relativos à tutela da liberdade e às
nulidades absolutas, requerendo o saneamento dos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP,
art. 619), por não ter enfrentado especificamente as nulidades e o
alegado constrangimento ilegal, e se seria possível a análise de
ofício para concessão da ordem apesar do trânsito em julgado e da
preclusão temporal, bem como se seria cabível o revolvimento do
conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
(CPP, art. 619), não se prestando à revisão do mérito por
inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado explicitou as razões do desprovimento do
agravo regimental, com fundamento no trânsito em julgado pretérito
da condenação, na preclusão temporal e na inadequação do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo omissão a ser
sanada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o
conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal quando não inaugurada a competência da Corte (CR/1988, art.
105, I, "e"), ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, não
verificada no caso.
7. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, as
irresignações, inclusive referentes a nulidades ditas absolutas,
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal, especialmente quando o writ é impetrado muito tempo após o
trânsito em julgado.
8. É vedado o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatório
em sede de habeas corpus; mantidas as conclusões da instância de
origem quanto à materialidade e autoria do delito com base em provas
válidas submetidas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido
processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração só se admitem para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do
mérito da decisão. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do
Superior Tribunal de Justiça, salvo flagrante ilegalidade. 3. As
alegações, inclusive de nulidades consideradas absolutas, devem ser
apresentadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
4. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em
mandamus. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada:STJ, precedentes sobre preclusão
temporal após trânsito em julgado; STJ, precedentes sobre
inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
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