Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.075.401
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
CONTRA DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de
habeas corpus impetrado para cassar medida liminar concedida por
Relator em ação cautelar inominada criminal no Tribunal de Justiça,
a qual atribuiu efeito suspensivo à apelação do Ministério Público e
restabeleceu prisões preventivas e medidas cautelares patrimoniais
em ações penais relacionadas à investigação de organização criminosa
voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de tese defensiva
sobre inexistência de "fonte independente" e requerem efeitos
infringentes para afastar a Súmula 691/STF, permitir o conhecimento
do habeas corpus e revogar a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos
termos do art. 619 do CPP, a justificar o saneamento por embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por
mero inconformismo.
5. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, não há omissão a
ser sanada, pois o acórdão enfrentou a controvérsia sob a ótica da
Súmula 691/STF e da fundamentação da liminar cautelar impugnada.
6. Incide a Súmula 691/STF para vedar o conhecimento de habeas
corpus contra decisão liminar proferida por Relator em ação cautelar
inominada criminal, diretriz que só se mitiga em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, sob
pena de supressão de instância.
7. O entendimento desta Corte admite ação cautelar inominada para
atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito e à apelação
criminal do Ministério Público, o que afasta a alegação de "fraude
recursal" e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão
do julgado por inconformismo da parte.
2. A Súmula 691/STF incide para afastar o conhecimento de habeas
corpus impetrado contra decisão liminar proferida em ação cautelar
inominada criminal, somente se mitigando em situações excepcionais
de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 691/STF; CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 485.727/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJE de
30/4/2019; HC n. 83.930/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Quinta Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 3/11/2008.
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