Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.075.127
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEMA
1.139/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de violação ao Tema
1.139/STJ e de erro material na manutenção do afastamento da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por suposta adoção de processos criminais em curso como
premissa para caracterizar dedicação a atividades criminosas.
2. Pedido de conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar o
apontado erro e excluir processos criminais em curso da análise dos
requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material
sanável na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619), em razão
da invocação do Tema 1.139/STJ; e (ii) saber se a negativa do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se apoiou
indevidamente em inquéritos ou ações penais em curso como único ou
determinante fundamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses
defensivas e afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 com base em elementos fático-probatórios autônomos:
apreensão de 34 pedras de crack (8,4 g) fracionadas e prontas para
venda, numerário em notas fracionadas, dinâmica do flagrante em
local de intensa traficância, depoimentos firmes e coerentes de
policiais colhidos sob contraditório e histórico de envolvimento com
ilícitos, inclusive atos infracionais graves, evidenciando
dedicação a atividades criminosas.
5. A negativa do redutor não se apoiou em inquéritos ou ações penais
em curso como único ou determinante fundamento, observando a
orientação do Tema 1.139/STJ, inexistindo erro material.
6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material (CPP, art. 619), sendo incabível a rediscussão do mérito
pela via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a
rediscussão do mérito (CPP, art. 619).
2. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 pode fundamentar-se em elementos probatórios
autônomos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, não se
apoiando exclusivamente em inquéritos ou ações penais em curso (Tema
1.139/STJ).
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.139
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