Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.075.048
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR EM CONTEXTO DE
FLAGRANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR REINCIDÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve o não
conhecimento do habeas corpus.
2. Alegação de omissão quanto à nulidade da busca domiciliar por
ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário, com
defesa da necessidade de prova inequívoca e ônus estatal de
demonstrar a voluntariedade; e de contradição na negativa da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido
afastada em razão de condenação anterior por desacato, invocando
proporcionalidade e individualização da pena.
3. Pedido de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das
provas por invasão de domicílio e, subsidiariamente, aplicar a causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime
prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à tese de
nulidade da busca domiciliar por ausência de consentimento válido; e
(ii) ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 em razão de reincidência por crime de menor
potencial ofensivo, com pedido de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração se prestam apenas a sanar omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619), não
servindo à revisão do julgado por inconformismo.
6. O acórdão embargado conclui motivadamente que a busca pessoal e
domiciliar ocorreram nos limites do flagrante e a reincidência pelo
crime de desacato é suficiente para impedir o tráfico privilegiado,
nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual
não conheceu do habeas corpus substitutivo na falta de manifesta
ilegalidade imposta ao ora embargante.
7. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, os embargos de
declaração não se mostram aptos a desconstituir os fundamentos do
acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo
da parte quando não acolhida sua tese."
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33,
§ 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.140.562/SP, Sexta Turma,
j. 04.06.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Terceira
Turma, j. 02.03.2026
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