Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.074.880
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
habeas corpus, em razão da substitutividade recursal e da violação
ao princípio da unirrecorribilidade, diante de impetração
concomitante a recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
2. O embargante alega omissão quanto a esclarecimentos sobre a
existência e a relevância jurídica de certificação de trânsito em
julgado indicada na origem, eventual erro material no registro
processual, a identificação do recurso concreto que impediria a
estabilização do título condenatório e a razão pela qual a pendência
recursal prevaleceria sobre certificado oficial de trânsito.
3. O acórdão embargado consignou a persistência de pendência de
Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo acórdão impugnado,
com remessa dos autos ao STF, determinando aguardar o julgamento do
recurso para, só então, avaliar eventual ilegalidade por meio de
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que autorizem o
acolhimento dos embargos de declaração, e se a pendência de Agravo
em Recurso Extraordinário, sob o princípio da unirrecorribilidade e
a vedação ao habeas corpus substitutivo, impede o conhecimento do
writ na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
não constituindo via adequada para rediscussão do mérito nem para
inovação recursal.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos
pertinentes, inclusive a pendência de Agravo em Recurso
Extraordinário com remessa ao STF, inexistindo omissão ou
contradição a ser sanada.
7. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de
recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da
unirrecorribilidade e configura indevida substitutividade recursal,
impondo aguardar o julgamento do recurso adequado.
8. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade, não se admite o
conhecimento excepcional do habeas corpus, subsistindo o não
conhecimento do writ e a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do mérito nem à inovação recursal. 2. A pendência de Agravo em
Recurso Extraordinário contra o mesmo acórdão, com remessa dos autos
ao STF, atrai o princípio da unirrecorribilidade e impede o
conhecimento do habeas corpus substitutivo. 3. O conhecimento
excepcional do habeas corpus demanda flagrante ilegalidade, cuja
ausência mantém o não conhecimento do writ. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 619.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.