Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.074.629

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÕES EM EFEITO CASCATA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido por inadequação da via, com debate sobre dosimetria do roubo majorado. 2. O embargante alega omissão quanto à metodologia de aplicação das frações na primeira fase da dosimetria (efeito cascata), sustentando que a insurgência não questionou a fração de 1/6 nem postulou 1/8, mas apenas a forma de cálculo sucessiva dos incrementos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à aplicação de frações em efeito cascata na pena-base, e se a apreciação da matéria é vedada por supressão de instância por não ter sido ventilada perante o Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não servindo para rediscussão de mérito por inconformismo da parte. 5. A matéria relativa à aplicação de frações em efeito cascata na primeira fase da dosimetria não foi ventilada no acórdão de apelação, e sua apreciação na via dos embargos importaria indevida supressão de instância. 6. Ausente qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, inviável o acolhimento da pretensão recursal, impondo-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. É vedado conhecer, em embargos de declaração, matéria não devolvida às instâncias ordinárias, por configurar supressão de instância. 3. A discussão sobre a aplicação de frações em efeito cascata na pena-base deve ser previamente submetida ao Tribunal de origem para viabilizar seu exame em instância superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"

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