Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.074.629
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. FRAÇÕES EM EFEITO CASCATA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não
conhecido por inadequação da via, com debate sobre dosimetria do
roubo majorado.
2. O embargante alega omissão quanto à metodologia de aplicação das
frações na primeira fase da dosimetria (efeito cascata), sustentando
que a insurgência não questionou a fração de 1/6 nem postulou 1/8,
mas apenas a forma de cálculo sucessiva dos incrementos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto à aplicação de frações em efeito
cascata na pena-base, e se a apreciação da matéria é vedada por
supressão de instância por não ter sido ventilada perante o Tribunal
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(CPP, art. 619), não servindo para rediscussão de mérito por
inconformismo da parte.
5. A matéria relativa à aplicação de frações em efeito cascata na
primeira fase da dosimetria não foi ventilada no acórdão de
apelação, e sua apreciação na via dos embargos importaria indevida
supressão de instância.
6. Ausente qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP,
inviável o acolhimento da pretensão recursal, impondo-se a rejeição
dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão
do mérito do julgado. 2. É vedado conhecer, em embargos de
declaração, matéria não devolvida às instâncias ordinárias, por
configurar supressão de instância. 3. A discussão sobre a aplicação
de frações em efeito cascata na pena-base deve ser previamente
submetida ao Tribunal de origem para viabilizar seu exame em
instância superior. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.