Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.074.391
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. LEGITIMIDADE
DA PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS
PRESTADOS EM JUÍZO. NOVO ÁLIBI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses
defensivas, reconhecendo a legalidade do ingresso domiciliar
franqueado por familiares, a idoneidade dos depoimentos policiais
colhidos sob contraditório e a inviabilidade de reexame probatório
para análise de álibi, na via estreita do habeas corpus.
3. Os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de
abrandamento do regime não foram submetidos ao Tribunal de origem,
sendo inviável sua apreciação, por supressão de instância.
4. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução
adotada, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos
aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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