Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.074.289
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES COGNITIVOS DA VIA MANDAMENTAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. Fato relevante. Defesa alega omissões: (i) o acórdão não teria
enfrentado a tese de que a suspensão do prazo prescricional prevista
no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 pressupõe efetiva adesão a
programa de parcelamento tributário, o que não teria ocorrido; e
(ii) a controvérsia não demandaria revolvimento fático-probatório,
mas apenas revaloração jurídica de prova documental já constante dos
autos. Requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresentou omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
notadamente: (i) quanto ao pressuposto de incidência do art. 9º da
Lei n. 10.684/2003; (ii) quanto à necessidade de revolvimento
fático-probatório versus mera revaloração jurídica de prova
documental; e (iii) quanto aos efeitos de informação fazendária
posterior sobre inexistência de parcelamento na validade da
suspensão anteriormente decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
5. O acórdão enfrentou a controvérsia ao consignar que a pretensão
deduzida pressupõe análise do contexto administrativo que ensejou a
suspensão da persecução penal e da natureza e efeitos das tratativas
de parcelamento tributário, providência incompatível com os
estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
6. A informação fazendária posterior de inexistência de parcelamento
não conduz automaticamente à conclusão de invalidade originária da
suspensão do feito, pois tal conclusão demanda exame das
circunstâncias que embasaram a decisão judicial.
7. Restou fundamentada a necessidade de revolvimento
fático-probatório: a solução exige reavaliação do contexto que
culminou na suspensão, ultrapassando a mera revaloração jurídica de
prova documental.
8. Os embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada e visam
à indevida rediscussão de matéria já apreciada, finalidade
incompatível com a função integrativa dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e
devem ser rejeitados quando ausentes obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão (CPP, art. 619).
2. A aferição da validade da suspensão da persecução penal, em
contexto de tratativas de parcelamento tributário, demanda exame das
circunstâncias fáticas e do contexto administrativo, incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
3. Informação fazendária posterior sobre inexistência de
parcelamento não invalida automaticamente a suspensão anteriormente
decretada, impondo-se análise das circunstâncias que embasaram a
decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei n. 10.684/2003, art. 9º
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.
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