Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.073.501
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIOAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões e com
finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício
integrativo no acórdão embargado, bem como se cabível o pedido de
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição,
ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado
por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para concluir
pelo não conhecimento do writ, com fundamento na Súmula n. 691/STF,
por se tratar de impetração contra decisão monocrática proferida por
Desembargador do TRF da 4ª Região.
5. Tese de manifesta ilegalidade rejeitada de forma fundamentada,
sob o argumento de que viável a convalidação dos atos decisórios,
inclusive de recebimento da denúncia, proferidos por juízo
relativamente incompetente.
6. O pedido de prequestionamento de matéria constitucional não pode
ser acolhido, por não competir ao Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais para
tal fim.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
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