Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.071.492
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
LIMITES DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental em habeas corpus, alegando omissão, contradição e outras
ilegalidades, com pedido de efeitos infringentes.
2. Embargante sustenta: (i) nulidade do trânsito em julgado por
ausência de intimação pessoal; (ii) ocorrência de prescrição e
ilegalidade aferível de plano; e (iii) aplicação de entendimentos
vinculantes e discussão sobre competência. O acórdão embargado
registrou trânsito em julgado da condenação há mais de sete anos,
apontou indevida inovação recursal e reconheceu óbice de supressão
de instância quanto a matérias não apreciadas nas instâncias
ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à
alegada nulidade do trânsito em julgado por ausência de intimação
pessoal; (ii) ao reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva
com base em pena concreta superveniente; e (iii) à apreciação de
matérias não debatidas nas instâncias ordinárias, em potencial
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se limitam à correção de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP,
art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do
mérito, à correção de erro de julgamento ou à reabertura do debate.
5. Inexistem vícios no acórdão embargado: a decisão embargada
apontou 1) que a alegação de que seria nula a certificação de
trânsito em julgado sem que o paciente tenha sido pessoalmente
intimado não foi objeto do writ, tratando-se de indevida inovação
recursal, não merecendo conhecimento; 2) que o julgamento do
presente habeas corpus, ante a existência de trânsito em julgado da
condenação, há mais de 7 anos, sem o ajuizamento de pedido de
revisão criminal e sem que a matéria de mérito tenha sido arguida ou
discutida pelas instâncias ordinárias, acarretaria indevida
supressão de instância.
6. A alegação de prescrição apresentada apenas nos embargos
configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nessa via.
7. O exame da prescrição com base na pena concreta, sem prévia
apreciação pelas instâncias ordinárias, acarretaria indevida
supressão de instância, obstando a análise pela instância superior.
8. A contradição que autoriza embargos, nos termos do art. 619 do
CPP, é apenas a interna ao julgado, entre premissas e conclusão; não
há contradição entre o acórdão e a interpretação dada pela parte.
9. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art.
366 do CPP não gerou prejuízo demonstrado, e a prescrição não se
verificou à luz dos parâmetros legais indicados (CP, arts. 109 e
71).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
nem à correção de erro de julgamento, limitando-se a sanar os vícios
do art. 619 do CPP.
2. A inovação recursal em embargos de declaração é inadmissível,
sendo insuscetível de conhecimento matéria não deduzida
anteriormente.
3. O reconhecimento de prescrição com base em pena concreta
superveniente exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias,
sob pena de supressão de instância.
4. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado; não
há contradição quando apenas diverge a interpretação da parte.
5. A declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo
(CPP, art. 563).
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 366; CPP, art. 563;
CP, art. 109; CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no RHC 223.009/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026
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