Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.070.962
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
COLEGIADO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM DESDE A IMPETRAÇÃO DESTE
HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR
DO FEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TESE AFASTADA. PRISÃO. AUSÊNCIA
DE PERICULOSIDADE DE DESPROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXAME DO PLEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Consoante se verifica a partir das razões dos embargos de
declaração, em 27/1/2026 - data anterior à presente impetração -
houve julgamento colegiado do writ impetrado na origem, ora ato
coator. De tal forma, não prevalece a decisão que indeferiu
liminarmente o mandamus, sendo viável o exame da insurgência, para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha
havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta
instrução.
3. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,
bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido
apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
causa extintiva da punibilidade. No caso, a Corte de origem
consignou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade delitiva, aduzindo que o tema relativo à eventual
ilicitude da prova poderá ser analisado de forma minuciosa após o
encerramento da instrução probatória
4. Com efeito, por ora, verifica-se que a busca pessoal realizada no
paciente não foi arbitrária, destacando-se a existência de fundadas
razões para sua abordagem, uma vez que os policiais receberam
denúncia anônima de que alguns indivíduos utilizavam plantação local
para ocultar drogas, valendo-se de motocicletas para tal prática, e
foram averiguar os fatos. No local, a equipe policial visualizou o
paciente em uma motocicleta Honda/CG de cor prata, ocasião em que
ele, ao avistar os policiais, acelerou a moto em sentido contrário à
viatura, fugindo em alta velocidade e em desobediência ao sinal de
parada emitido pelos policiais, contexto que revela dados concretos,
objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.
5. Relativamente ao pretendido exame da prisão preventiva do
paciente, não consta dos autos o respectivo decreto, de modo que
fica inviabilizada a análise de sua legalidade.
6. Embargos de declaração acolhidos para desconstituir a decisão de
indeferimento liminar do mandamus e, nos termos da fundamentação
adotada, não conhecer do habeas corpus.
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