Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.070.344

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E VARIEDADE DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA ONDE VIVE FILHO MENOR. APOIO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A alegada omissão é afastada quando a decisão embargada enfrenta a controvérsia central e evidencia a inviabilidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, notadamente quanto a depoimentos policiais e ao conteúdo de extração de dados telefônicos. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias à luz de fundamentos concretos: apreensão de armas de fogo, munições e variedade de drogas na residência da embargante, onde vivia filho menor, além de notícias de atuação de apoio à atividade criminosa desenvolvida por corréu integrante de facção. Tais elementos evidenciam risco à prole e situação excepcionalíssima apta a afastar a substituição por prisão domiciliar. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem sucedâneo recursal, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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