Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.070.344
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE
ARMAS, MUNIÇÕES E VARIEDADE DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA ONDE VIVE
FILHO MENOR. APOIO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no decisum, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal.
2. A alegada omissão é afastada quando a decisão embargada enfrenta
a controvérsia central e evidencia a inviabilidade de revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas
corpus, notadamente quanto a depoimentos policiais e ao conteúdo de
extração de dados telefônicos.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias à luz
de fundamentos concretos: apreensão de armas de fogo, munições e
variedade de drogas na residência da embargante, onde vivia filho
menor, além de notícias de atuação de apoio à atividade criminosa
desenvolvida por corréu integrante de facção. Tais elementos
evidenciam risco à prole e situação excepcionalíssima apta a afastar
a substituição por prisão domiciliar.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão nem constituem sucedâneo recursal, sendo inadmissíveis
quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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