Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.068.339
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA IMPOR PRAZO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, não se constatou omissão, contradição ou obscuridade: o
acórdão embargado registrou a distinção entre pedido de efeito
suspensivo e pretensão autônoma de reapreciação da prisão
preventiva, indicando a possibilidade de pedido específico nos
próprios autos da apelação.
3. O pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício para impor
prazo ao Tribunal de origem não é cabível na espécie, devendo a
defesa peticionar diretamente perante o juízo competente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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