Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.066.008
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PRÉVIAS.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de omissão quanto a
vícios do mandado de busca e apreensão, ao controle jurídico sem
revolvimento probatório, a suposta incompatibilidade entre decisões
e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
2. A controvérsia de fundo envolve a alegação defensiva de que o
mandado de busca e apreensão foi expedido sem justa causa concreta,
por denúncia anônima desacompanhada de elementos de corroboração e
por fundamentação judicial apenas aparente, ao passo que o Tribunal
de origem assentou a existência de diligências investigatórias
prévias e de decisão judicial apta a amparar a medida.
3. As decisões anteriores reconheceram a regularidade da medida e
afastaram ilegalidade manifesta, entendimento mantido pelo acórdão
embargado, que rejeitou o inconformismo da parte quanto às
conclusões adotadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à existência de dois vícios autônomos (ausência de
corroboração mínima da denúncia anônima e fundamentação apenas
aparente da decisão que autorizou a busca e apreensão); (ii) saber
se é possível o controle jurídico da validade da decisão judicial de
busca e apreensão sem revolvimento probatório; (iii) saber se há
incompatibilidade entre o não ingresso no mérito da revisão criminal
e a utilização de premissas das instâncias ordinárias para afastar
a ilegalidade; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento
específico dos dispositivos indicados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619,
destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou
omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação
de inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado enfrentou a tese central ao registrar que
houve diligências investigatórias prévias e decisão judicial apta a
amparar a busca e apreensão, afastando, de plano, ilegalidade
manifesta; o inconformismo da parte com a conclusão não caracteriza
omissão.
7. Não há omissão quanto à alegada fundamentação aparente: a decisão
autorizadora identificou investigado e locais, referiu elementos da
representação policial e do relatório de investigação, consignou
notícia de tráfico de drogas e de comercialização de armas e
munições, indicou a necessidade da diligência e delimitou o objeto
da busca; discordância sobre a suficiência não se confunde com
ausência de fundamentação.
8. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
foi examinada, concluindo-se que a pretensão pressupõe afastar
conclusões das instâncias ordinárias sobre os elementos que
antecederam a medida invasiva e sobre a regularidade da decisão
judicial.
9. Inexiste incompatibilidade: embora mantida a inadequação da via
revisional, o Tribunal local registrou a inexistência de ilegalidade
no mandado de busca e apreensão, premissa legítima utilizada no
acórdão embargado.
10. O prequestionamento foi atendido nos limites necessários à
solução da controvérsia, sendo desnecessária referência
individualizada a todos os dispositivos invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração não permite rediscutir o
mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de obscuridade,
ambiguidade, contradição ou omissão. 2. A decisão que autoriza busca
e apreensão é válida quando fundamentada em diligências
investigatórias prévias e em elementos que indiquem a necessidade da
medida, não configurando omissão a discordância quanto à
suficiência da motivação. 3. É desnecessária referência
individualizada a todos os dispositivos invocados quando a matéria é
apreciada de forma suficiente para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes citados.
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