Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.065.787
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO.
ENEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INVIABILIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus e manteve a ordem
concedida de ofício para reconhecer remição de 80 dias de pena pela
aprovação do reeducando em 4 áreas de conhecimento do Enem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (art. 619
do CPP), em especial por não ter enfrentado os arts. 5º, II e XLVI,
da CR/1988, e se há dever de o órgão julgador se manifestar sobre
todos os argumentos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração apresentam fundamentação vinculada e
exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão (art. 619 do CPP), o que não se verifica, pois o acórdão
apreciou integralmente as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando fundamentos suficientes para a
solução do caso.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à manifestação de mero inconformismo com o entendimento adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se acolhem para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP. 2. O órgão julgador não precisa enfrentar todos os
argumentos, desde que apresente fundamentos suficientes à decisão.
3. O Superior Tribunal de Justiça não examina matéria constitucional
para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; LEP, art. 126, § 1º, I; Resolução CNJ n. 391/2021,
art. 3º, parágrafo único; Recomendação CNJ n. 44/2013, art. 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no
AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
de 10/10/2024.
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