Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.063.481
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 2/3. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor
de condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de
arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, buscando
redimensionamento da pena e, em especial, a revisão da fração de 2/3
aplicada na terceira fase.
2. Alegação de contradição por ausência de fundamentação concreta
para justificar o patamar máximo de exasperação na terceira fase do
roubo circunstanciado, com apontada violação à Súmula 443/STJ, e
pedido de saneamento dos supostos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos
do art. 619 do CPP, quanto à fundamentação concreta da fração de 2/3
na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, à luz do art. 68,
parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao saneamento
de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado
(CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscutir o mérito decidido
em agravo regimental.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados,
consignando a legitimidade de cumulação de causas de aumento no
roubo e a necessidade de fundamentação concreta da fração aplicada,
em consonância com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e com
a Súmula 443/STJ.
6. Consta fundamentação concreta suficiente para a fração de 2/3 e
para a cumulação das majorantes, baseada em modus operandi
especialmente gravoso: atuação de, ao menos, quatro agentes armados,
com restrição da liberdade da vítima por cerca de três horas em
local ermo, circunstâncias que evidenciam gravidade superior ao
padrão e justificam a exasperação.
7. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, revela-se o
caráter de inconformismo da embargante, não se admitindo a inovação
argumentativa nos aclaratórios para provocar novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se
prestam à rediscussão do mérito e exigem a indicação de omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes no
acórdão. 2. É legítima a cumulação das causas de aumento do roubo e
a fixação da fração de 2/3 quando presentes fundamentos concretos,
em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e
com a Súmula 443/STJ. 3. A descrição do modus operandi com
pluralidade de agentes armados e restrição prolongada da liberdade
da vítima constitui fundamentação concreta apta a justificar o
patamar máximo de exasperação na terceira fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, V;
Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 859.236/SP, Rel. Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, HC 836.378/SP,
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ,
AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 28.05.2024
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