Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.063.140
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
DO ART. 619 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL
INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA PARA ORDEM DE
OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, com alegação de
contradição e omissão quanto: (i) ao reconhecimento de supressão de
instância e à referência ao afastamento de nulidades nas instâncias
ordinárias; (ii) à aplicação de precedentes e do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal; e (iii) à exigência de distinguishing nos
termos do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, com
pedido de efeitos infringentes para concessão de ordem de ofício ou
retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da revisão
criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
notadamente quanto: (i) à vedação de conhecimento, em habeas corpus,
de matérias não apreciadas na origem, sob pena de supressão de
instância; (ii) à inadequação do manejo da revisão criminal fora das
hipóteses do art. 621 e sem a instrução do art. 625, § 1º, do
Código de Processo Penal; (iii) à possibilidade de concessão de
ordem de ofício por ilegalidade manifesta relacionada à suposta
violência policial e nulidade das provas; e (iv) à necessidade de
distinguishing de precedentes invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as teses
defensivas, delimitando a vedação de conhecimento direto de matéria
não apreciada na origem em habeas corpus, a inadequação da revisão
criminal manejada sem observância das hipóteses do art. 621 e sem a
instrução exigida pelo art. 625, § 1º, ambos do Código de Processo
Penal, e a inexistência, em juízo perfunctório, de flagrante
ilegalidade apta à ordem de ofício.
4. Não se verifica contradição interna: a vedação ao conhecimento de
matéria não apreciada na revisão criminal não impede a análise
perfunctória de eventual ilegalidade manifesta; no caso, as
instâncias ordinárias afastaram as nulidades, reconheceram fundadas
razões para a abordagem e a busca pessoal e validaram o conjunto
probatório, afastando a concessão de ordem de ofício.
5. Inexistem omissão, obscuridade ou erro material sanáveis por
embargos de declaração; a insurgência visa à rediscussão do mérito,
finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios (art.
619 do Código de Processo Penal).
6. A invocação de precedentes não evidencia vício do julgado nem
impõe distinguishing na via dos embargos, porquanto o acórdão
embargado fixou premissas suficientes e a matéria não é passível de
reexame nesta sede.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal. 2. É vedado conhecer, em habeas corpus,
matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.
3. A revisão criminal deve observar as hipóteses do art. 621 e a
instrução do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal; o manejo
inadequado impede o seu conhecimento. 4. A inexistência de flagrante
ilegalidade, diante do afastamento das nulidades nas instâncias
ordinárias e da validação das fundadas razões para a abordagem e a
busca pessoal e do conjunto probatório, afasta a concessão de ordem
de ofício.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPP, art. 625, § 1º; CPP, art. 654, §
2º; CPP, art. 315, § 2º, VI
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