Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.060.880
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR
SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. CONSENTIMENTO NÃO
COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra
acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
monocrática que, de ofício, concedeu habeas corpus para reconhecer a
ilicitude do ingresso policial em domicílio, declarar inadmissíveis
as provas e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado
incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto:
(i) à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem
mandado; (ii) ao consentimento válido do morador; (iii) à ilicitude
das provas e à absolvição por ausência de prova válida e
independente; e (iv) ao prequestionamento dos dispositivos
constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a
sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se
prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos:
validade do ingresso sem mandado, alegado consentimento do morador,
ilicitude das provas e inexistência de elementos autônomos aptos a
sustentar a condenação por tráfico de drogas.
5. A inviolabilidade domiciliar foi aplicada à luz do art. 5º, XI,
da Constituição e da tese firmada no RE 603.616/RO, exigindo
"fundadas razões" objetivas e verificáveis para legitimar ingresso
sem mandado; as referências a "diligências preliminares" genéricas,
origem em denúncia anônima sobre furto pretérito, e ausência de
medidas prévias concretas (monitoramento do imóvel, observação de
movimentação típica ou outras diligências) não configuram tal
exigência.
6. A autorização do morador não se apresentou comprovada de forma
idônea, ausente registro escrito ou audiovisual do consentimento,
conforme orientação desta Corte, impondo o reconhecimento da
ilegalidade da busca e a inadmissibilidade das provas dela
decorrentes.
7. Denúncia anônima desacompanhada de elementos verificáveis não
legitima mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme
jurisprudência consolidada.
8. Inexistentes omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade,
descabe atribuir efeitos modificativos ao julgado por meio do
recurso aclaratório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na
ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
2. A entrada em domicílio sem mandado exige fundadas razões
objetivas e verificáveis; denúncia anônima isolada e diligências
genéricas não legitimam o ingresso.
3. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma idônea;
ausente comprovação, a busca é ilegal e as provas decorrentes são
inadmissíveis.
4. A absolvição é devida quando inexistem provas válidas e
independentes aptas a sustentar a condenação (CPP, art. 386, VII).
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e
§ 1º; CPP, art. 386, VII
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AREsp 2.235.881/DF, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg
no AREsp 1.729.469/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
25.05.2021; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, j. 23.06.2020.
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