Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.059.758

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão emba rgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. "A preclusão consumativa veda a apresentação de novas teses nos embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal". (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.198.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) 3. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.

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