Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgRg no HC 1.058.004

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, manteve decisão concessiva de ordem de ofício para cassar acórdão em recurso em sentido estrito e impronunciar o acusado, diante da inexistência de indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptos a autorizar integração e efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado por inconformismo. 4. Inexistência de vício integrativo: o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente os fundamentos relevantes, concluindo pela impropriedade da pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. 5. Ausentes vícios, descabe atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório, não se admitindo fundamentação exclusivamente baseada em testemunhos indiretos ou em elementos inquisitoriais. 3. A ausência de vícios integrativos obsta a atribuição de efeitos infringentes nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.524.525/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08.02.2018, DJe 21.02.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 176.296/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 17.10.2019, DJe 25.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.03.2022, DJe 14.03.2022

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