Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.058.004
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO
JÚRI. PRONÚNCIA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão
que, ao julgar agravo regimental em habeas corpus, manteve decisão
concessiva de ordem de ofício para cassar acórdão em recurso em
sentido estrito e impronunciar o acusado, diante da inexistência de
indícios suficientes de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão,
obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão
embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptos
a autorizar integração e efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a
sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro
material, não se prestando à rediscussão do julgado por
inconformismo.
4. Inexistência de vício integrativo: o acórdão embargado enfrentou
de modo suficiente e coerente os fundamentos relevantes, concluindo
pela impropriedade da pronúncia por ausência de indícios suficientes
de autoria.
5. Ausentes vícios, descabe atribuição de efeitos infringentes nos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e
somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição,
ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A
pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos sob
contraditório, não se admitindo fundamentação exclusivamente baseada
em testemunhos indiretos ou em elementos inquisitoriais. 3. A
ausência de vícios integrativos obsta a atribuição de efeitos
infringentes nos embargos de declaração. Dispositivos relevantes
citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.524.525/MG, Rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08.02.2018, DJe 21.02.2018;
STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC
176.296/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, EDcl no HC
513.790/PB, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Quinta Turma, j. 17.10.2019, DJe 25.10.2019;
STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC
612.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.03.2022,
DJe 14.03.2022
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