Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no HC 1.008.683
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
agravo regimental no habeas corpus, manteve a inadmissibilidade do
writ utilizado com finalidade revisional após o trânsito em julgado
da condenação, por usurpação da competência do Tribunal de origem.
2. O embargante alega omissões quanto ao exame individualizado de
quatro nulidades supostamente absolutas comprovadas por prova
pré-constituída; contradição interna com precedentes que, apesar de
vedarem o uso do habeas corpus como sucedâneo, teriam apreciado
flagrante ilegalidade; omissão quanto à possibilidade de concessão
da ordem de ofício; obscuridade sobre o critério distintivo entre
pretensão revisional e flagrante ilegalidade; e requer
prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição da República.
3. O acórdão embargado assentou, de forma clara, a impossibilidade
de habeas corpus substitutivo de revisão criminal depois de longo
lapso temporal contado do trânsito em julgado, tendo decorrido mais
de três anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ausência de
fundamentação quanto ao exame individualizado das nulidades alegadas
e à possibilidade de concessão de ordem de ofício, diante da
alegação de ocorrência de flagrante ilegalidade, mesmo após o
trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se
prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão do julgado; não se destinam à rediscussão da causa por
inconformismo da parte.
6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade: o acórdão decidiu,
de modo claro e suficiente, que não cabe habeas corpus com nítido
caráter revisional após o trânsito em julgado, especialmente diante
do lapso temporal superior a três anos, razão pela qual não se
reabriu a discussão de mérito.
7. A competência para a revisão criminal de decisões proferidas
pelas instâncias ordinárias permanece no Tribunal de origem, sendo
inviável utilizar o habeas corpus para desconstituir, no Superior
Tribunal de Justiça, condenação já transitada em julgado.
8. O pedido de prequestionamento de matéria constitucional não pode
ser acolhido, por não competir ao Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se expressamente sobre dispositivos constitucionais para
tal fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP,
não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Habeas corpus não pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem,
nos termos da Constituição da República. 3. Não compete ao
Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp
1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.
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